Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
Transferência de domínio de bens a terceiros.
Processo pelo qual o tesouro publico pode contrair uma divida por antecipação de receita prevista, que será liquidada quando efetivada a entrada de numerário.
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário com base na autorização legislativa especifica.
Estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Ação de gerenciar as finanças publicas e privadas.
Conjunto de Entidades publicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: Autarquias; Empresas Publicas; Sociedades de Economia Mista; e Fundações Publicas.
Pessoa encarregada de gerir negócios públicos.
Segundo estagio da receita publica, consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado. É o processo pelo qual, após o lançamento dos tributos, realiza – se seu recolhimento aos cofres públicos; É o ato de recebimento do imposto do contribuinte pelas repartições competentes e manifesta-se em dinheiro, de acordo com leis e regulamentos em vigor sob imediata fiscalização das respectiva chefia; Arrecadação da receita consiste em cobrar os tributos, recebê-los e guardar o numerário respectivo, podendo ser direta (por coleta, por unidades administrativas e por via bancária) ou indireta (arrendamento, retenção na fonte e estampilha).
Disponibilidade de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o termino do exercício seguinte.
Créditos e valores realizáveis independentemente da autorização orçamentária, bem como os valores numerários.
Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
Direitos realizáveis normalmente após o termino do exercício seguinte.
Medidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos.
Entidade autônoma, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.
Ajuda concedida pelo poder público, para fins diversos geralmente altruísticos.
Demonstrativo contábil que apresenta num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.
Grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” do imposto; Valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o calculo das alíquotas do imposto como fim de individualizá-lo em cada caso: limite pré-estabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre o qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” a pagar ou receber.
Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.
Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação de efeito econômico das transações do setor público.
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital de licitação para a execução de seu objeto.
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
Registro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil.
Conta onde se efetua o registro das operações financeiras efetuadas por unidades gestoras, “on line” no sistema contábil, por exemplo SIAFI, cujo saldo corresponde às disponibilidades financeiras das unidades Gestoras – UGS (limite de saque).
Ramo da contabilidade que estuda, controla e demonstra a organização e execução dos orçamentos, atos e fatos administrativos da fazenda pública, o patrimônio público e suas variações.
o mesmo que contenção.
Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura da contrapartida pode efetivar – se através de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.
Acordo ou ajuste em que os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado o objeto do acordo ou ajuste, e do outro lado a contra prestação, ou seja, o preço.
Pessoa que deve tributo ou outra prestação ao tesouro público ou que paga receita pública. (2) Sujeito passivo da obrigação tributária: a pessoa de quem de exige o pagamento de tributo. O contribuinte é “strictu senso” o que está obrigado a contribuir, dada sua vinculação direta e pessoal com a situação de que resulte o fato gerador de tributo.
Compreende o controle da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação d receita ou a realização da despesa e o nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes de administração responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa expresso em termos de realização de obras a prestação de serviços.
Controle de execução orçamentária, financeiro, contábil e patrimonial exercido pelo Poder Legislativo, auxiliado pelos Tribunais de Contas, com o objetivo de verificar a probidade da administração, guarda e legal emprego do dinheiro público e o cumprimento da lei orçamentária.
Dirigido para a execução financeira do orçamento da receita e da despesa, bem como dos fatos financeiros independentes da execução orçamentária.
Controle orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial exercido por cada Poder: Executivo, Judiciário e Legislativo.
Instrumento através d qual a administração descentraliza a execução de atividades e programas de caráter nitidamente local. O convênio é utilizado somente quando entre as partes prevaleçam interesses comuns e coincidentes, sem qualquer ideia de contraprestação.
Modalidade de licitação entre, no mínimo 3 (três) interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
Parcela que o Órgão Central de Programação Financeira autoriza o agente financeiro do Tesouro Nacional a colocar à disposição dos usuários, em cada período, podendo ter ou não valor uniforme.
Autorizações de despesas públicas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento. Classificam-se em três espécies; suplementares, especiais e extraordinárias.
Destinado as despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica sendo autorizado por lei e aberto, por decreto do chefe do Poder Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos últimos quatro meses do exercício e desde que aberto, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade publica. É autorizado e aberto por medida provisória, no caso da União, por decreto, no caso dos Estados e Municípios, podendo ser reaberto no exercício seguinte nos limites de seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatros meses do exercício.
Autorização dada pela Lei Orçamentária para aplicação de determinado montante de recursos, discriminado conforme as classificações.
Destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. A autorização legislativa pode constar da própria lei orçamentária.
Instrumento pelo qual a unidade Orçamentária programa no tempo o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária.
Lato sensu, todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política social jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial (2) Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc (3) Ato pelo qual o chefe de governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e (4) Stricto sensu, qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.
Decreto com força de lei, que num período anormal no governo é expedido pelo chefe de fato do estado, que concentra nas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a constituição estabelecer. A Constituição estabelecer. A constituição de 1988 não prevê, no processo legislativo, a figura do decreto – lei.
Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (p. ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.
Consolidação do déficit de caixa do Tesouro Nacional e do Banco Central. Indica a variação liquida dos recursos injetados ou retirados da economia em conseqüência das operações do Banco Central e do Tesouro Nacional.
Maior saída de numerário em relação a entrada, em um determinado período.
Necessidade de Financiamento do Setor Publico (NFSP), incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.
Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.
Déficit operacional retirando – se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e nas receitas.
Valor do credito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.
Às realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanentes, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dividas e concessões de empréstimos.
A relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava credito próprio, com dotação suficiente para atendê-la, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação especifica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro do exercício em que foram lançados. Por isso, só os tributos, sujeitos a lançamento prévio, constituem Dívida Ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas da união, dos Estados, do Distritos Federal, e dos Municípios etc…
A contraída pelo Tesouro, por um breve e determinando período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei n°4.320/1964, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluído os serviços da dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
Compromissos por entidade pública dentro do pais, portanto em moeda nacional.
Compromisso de entidade pública decorrentes de operações de créditos,com objetivo de atender as necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, casso em que o Governo emite promissórias, bônus rotativos etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a divida publica são de curto ou longo prazo. A divida publica pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos, (fianças, cauções, cofre de órgãos etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar) A divida publica classifica-se em consolidada ou fundada, (interna ou externa), e flutuante ou não consolidada.
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de credito, para amortização em prazo superior a doze meses.
dívida pública representada por títulos emitidos pela União (inclusive os do Banco Central), pelos Estados e pelos Municípios.
Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou credito adicional, para atender determinada despesa.
Característica da alternativa mais econômica para a solução de determinado problema.
Impacto de uma programação em termos de solução de problemas.
Capacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos previamente fixados.
Mede a capacidade da organização em utilizar, com rendimento máximo, todos os insumos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.
Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para a consecução dos seus fins.
Originada das relações administrativas por obrigações assumidas ou de direitos adquiridos pela máquina administrativa.
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o credito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estagio da despesa publica, de acordo com a Lei Federal n° 4.320/1964.
Fato, ou conjunto de fatos, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar um tributo determinado.
Classificação da receita baseada na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação de receitas por fontes para cada nível de governo, compostos de algarismo, que identificam a natureza dos recursos.
A função representa o maior nível de agregado das diversas áreas de despesas que competem ao setor publico.
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado ou público sem fins lucrativos, crida por lei para o desenvolvimento de atividade que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito publico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do poder Publico, ainda que sob a forma de prestação de serviços.
Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública especifica.
Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação na arrecadação de tributos federais, estabelecida na constituição e em lei.
Parcela de recursos do Tesouro, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo.
Ato de gerir a parcela do patrimônio publico e dos recursos, sob a responsabilidade de uma determinada unidade.
Gestão de Recursos previstos nos Orçamentos para os órgãos da administração pública.
Classificação de despesa quanto à sua natureza, compreendendo, atualmente, 6 grupamentos, a saber: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida.
Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.
Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica em relação ao contribuinte. Basicamente os fatos geradores de impostos são: patrimônio (IPTU, IPVA, ITR); renda (IRPF) e consumo (IPI, ICMS).
Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um Imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.
Elemento que permite o acompanhamento de um fenômeno em observação.
Ato administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, através da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.
Lei que compreende as metas e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da lei do Orçamento Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
É aquela que, votada pelo Poder Legislativo e sanciona pelo Executivo estima as receitas fixa as despesas para um determinado exercício financeiro, de todos os poderes, órgãos e fundos tanto da administração direta quanto da indireta.
Processo pelo qual o Poder Publico adquire bens ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público.
É o estagio da despesa pública, onde apura-se o direito do credor. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do crédito. Essa verificação tem por fim apurar: a origem e o objeto do que se deve pagar a importância, para; a importância a pagar; e, a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.
Produto quantificado a ser obtido durante a execução do programa.
Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos será aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da ações.
Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.
É o ato pelo qual o órgão entrega ao credor, depois de liquidada a despesa, o valor correspondente ao serviço prestado ou ao material entregue.
Conjunto de bens à disposição da coletividade.
Débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado devido por pessoas jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações).
É determinar a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente e do passado, com base em certas hipóteses sobre o futuro.
É o documento que indica, para cada Unidade Orçamentária, a especificação dos elementos de despesa por programas, projetos, atividades e operações especiais.
Receita orçamentária destinada a cumprir despesa corrente e de capital.
Receita orçamentária destinada a cumprir despesa de capital.
Receita com origem na lei orçamentária originada de contribuições para órgãos da própria estrutura administrativa. Utilizada com o intuito de se inibir duplicatas de receita.
Receita com origem na lei orçamentária. compõe-se de receita correte e de capital.
É a transferência de recursos financeiros, do órgão Setorial de Programação Financeira para as Unidades Orçamentárias.
São as despesas legalmente empenhadas e não pagas dentro do exercício financeiro. Os registros de Restos a Pagar deverão ser feitos por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
É a diferença entre as receitas e as despesas públicas, incluindo receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação (correção monetária) e da variação cambial. Equivale ao aumento da dívida pública líquida em um determinado período.
É a diferença entre as receitas e as despesas públicas não financeiras.
Soma das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, sendo deduzidos alguns valores em cada esfera de governo, conforme determinado na Lei Responsabilidades Fiscal.
A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.
Quando a soma das receitas estimadas é maior que a soma das reservas orçamentárias previstas.
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.
Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos autos e fatos praticados na movimentação dos créditos, recursos financeira e patrimonial, em determinado exercício ou período de gestão.
É a unidade orçamentária ou administrativa que realize atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em conseqüência, está sujeita a tomada de contas, na conformidade do disposto nos artigos 81 e 82, do Decreto-Lei n° 200/1967.
É a repartição pública da Administração Direta a que a Lei do Orçamento atribui, especificamente recursos para o atendimento de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
Demonstra as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.